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Pernambuco

LEI Nº 7.833, DE 10 DE ABRIL DE 1979.

Nº 7833/1979

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a RITA LUIZA FERNANDES SOBREIRA, viúva do Bacharel GERALDO SOBREIRA DE MOURA e aos filhos menores do casal, ALEXANDRE FERNANDES SOBREIRA, FELIPE FERNANDES SOBREIRA E ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 9.811,20 (nove mil, oitocentos e onze cruzeiros e vinte centavos).
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 10 de fevereiro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para prover as despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor abaixo classificado:
1.200 -Secretaria de Administração
1.207 -Departamento de Administração Financeira do Pessoal
15.824952.025 -Encargos com Inativos e Pensionistas
32.30.00 -Previdência Social
32.32.00 -Pensionistas
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender as despesas ora previstas.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de abril de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Jorge Antonio Cavalcanti da Silva

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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