Pernambuco
LEI Nº 7.833, DE 10 DE ABRIL DE 1979.
Nº 7833/1979
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a RITA LUIZA FERNANDES SOBREIRA, viúva do Bacharel GERALDO SOBREIRA DE MOURA e aos filhos menores do casal, ALEXANDRE FERNANDES SOBREIRA, FELIPE FERNANDES SOBREIRA E ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 9.811,20 (nove mil, oitocentos e onze cruzeiros e vinte centavos).
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 10 de fevereiro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para prover as despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor abaixo classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.207 - | Departamento de Administração Financeira do Pessoal |
| 15.824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 32.30.00 - | Previdência Social |
| 32.32.00 - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender as despesas ora previstas.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de abril de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Jorge Antonio Cavalcanti da Silva
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.