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Pernambuco

LEI Nº 7.829, DE 11 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 7829/1979

CAPÍTULO I

DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVADAS.

Art. 1.
São terras públicas integrantes do patrimônio fundiário do Estado de Pernambuco:
a)As havidas através de desapropriação, compra, permuta, doação ou qualquer outro procedimento legalmente válido;
b)As devolutas, que lhe tenham sido transferidas pela Constituição Federal de 1891;
c)As do domínio particular, quando abandonadas, pelos seus proprietários e as arrecadadas como herança jacente;
d)As que não estejam, por título legítimo, sob o domínio particular.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, poderá declarar como reservadas terras do domínio do Estado, para os seguintes fins:
a)Preservação de recursos hídricos ou paisagísticos e a proteção da fauna ou flora nativas.
b)Preservação de monumentos ou locais históricos;
c)Construção de estradas de rodagem, ferrovias, portos, aeroportos ou campos de pouso e barragens;
d)Fundação ou incremento de povoações;
e)Estabelecimento de núcleos coloniais;
f)Implantação de distritos industriais ou agroindustriais; e
g)Qualquer outro fim vinculado aos planos de desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
§ 1ºO decreto de que trata este artigo especificará o fim a que se destinarão as terras reservadas, bem como localização, extensão limites, confrontações e dados outros necessários à sua perfeita individualização.
§ 2ºAs terras declaradas como reservadas não poderão ser utilizadas para objetivo diverso daquele constante do decreto, nem alienadas salvo:
a)Quando indispensáveis a um fim público de relevante valor econômico ou social;
b)A quem, na hipóteses das alíneas D, E, F, ou caput deste artigo, lhes venha dar o uso ou destinação previstos no decreto.

Dispõe sobre o patrimônio Fundiário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS TERRAS DEVOLUTAS.

Art. 3.
A apuração do patrimônio devoluto do Estado de Pernambuco se fará através do procedimento discriminatório administrativo.
Parágrafo únicoEm caso de resistência, a discriminação far-se-á judicialmente, cobrando-se dos vencidos os cursos do serviço e os encargos da sucumbência.
Art. 4.
A discriminação de terras devolutas obedecerá as disposições constantes desta Lei e, no que for ela omissa, o estabelecido na Lei Federal 6.383, de 07 de dezembro de 1976.
§ 1ºCompete à Secretaria de Administração, através de portaria do seu titular, designar as comissões especiais encarregadas do procedimento discriminatório.
§ 2ºO Secretário de Administração, quando julgar de maior conveniência para o Estado, proporá ao Chefe de Poder Executivo a celebração de convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para a discriminação do patrimônio fundiário devoluto estadual.
Art. 5.
Finda a discriminatória, fica o Poder Executivo autorizado, na forma disciplinada nesta Lei, a alienar as terras devolutas apuradas, noticiando-se os ocupantes para que legalizem suas posses ou as desocupem.

CAPÍTULO III

DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS.

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 6.
Mediante lei específica, da iniciativa exclusiva do Poder Executivo, tendo em vista sempre o interesse público ou o desenvolvimento econômico-social, poderão ser alienadas terras integrantes do patrimônio do Estado.
§ 1ºÉ vedada a alienação a uma mesma pessoa física ou jurídica, de terras públicas, com área contigua ou cumulativa superior a 500 hectares.
§ 2ºA aquisição de terras por estrangeiros obedecerá ao que dispõe a legislação federal em vigor.
§ 3ºÉ vedada, salvo quando decorrente de sucessão causa-mortis, a alienação de terras públicas aos absoluta ou relativamente incapazes, nos termos da legislação civil.
Art. 7.
A alienação de terras públicas será feita sempre mediante o processo de licitação, ressalvadas as exceções desta lei.
Art. 8.
É assegurado a quem tiver tornado produtivas terras públicas, o direito de adquirí-las.
§ 1ºNa alienação de que trata este artigo e na venda de terras públicas em geral, deve ser a gleba dimensionada de modo a não ter área inferior ao módulo da região para o tipo de exploração agrícola a que se destina, conforme fixado na legislação federal.
§ 2ºSalvo a hipótese do parágrafo anterior, a área alienada não poderá exceder do dobro daquela efetivamente explorada pelo ocupante.
§ 3ºNas glebas de extensão modular somente será admitida a exploração direta, através da força de trabalho familiar.
Art. 9.
Para efeito do artigo 8º, o ocupante poderá proceder, via requerimento dirigido ao Secretário de Administração, justificação administrativa de ocupação.
Parágrafo únicoDo requerimento de justificação administrativa de ocupação, devem constar:
a)identificação (nome, nacionalidade, profissão, estado civil, filiação e residência do ocupante e do preposto que dirija os trabalhos, se for o caso;
b)histórico da ocupação, com comprovação documental ou indicação de testemunhas;
c)identificação da gleba ocupada (situação, área, município, confrontações, limites naturais, nome da propriedade);
d)atividade agrícola ou pecuária existente; e
e)registro do INCRA, se houver.
Art. 10.
Independe da autorização legislativa e da licitação pública, de que tratam os artigos 6º e 7º desta lei, a alienação:
a)das áreas reservadas, quando transferidas para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público ou de sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações vinculadas ao Estado, que tenham por objeto dar a terra a destinação prevista no decreto declaratório de reserva;
b)das posses ou ocupações legitimáveis ou passíveis de regularização;
c)das áreas cedidas à União Federal quando necessárias a obras de interesse nacional.
Parágrafo únicoMediante decreto, o Chefe do Poder Executivo procederá a transferência dominal, nos casos previstos neste artigo.

SEÇÃO II

Da Legitimação e Regularização

Art. 11.
São legitimáveis as posses ou ocupações que satisfaçam as seguintes exigências:
a)serem seus ocupantes pessoas físicas;
b)terem áreas não superiores a 100 hectares;
c)serem cultivadas, efetivamente, pelo ocupante e sua família, que nelas devem residir;
d)terem, quando da legitimação, mais de ano e dia de duração;
e)não ser o ocupante proprietário de imóvel rural ou servidor público federal, estadual ou municipal.
§ 1ºA critério do Chefe do Poder Executivo, mediante proposição do Secretário de Administração, sempre que razões de natureza pedológica, climática ou técnica assim exigirem, a legitimação poderá abranger áreas descontínuas, situadas no mesmo município ou em município limítrofe ou identificadas no mesmo procedimento discriminatório.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, quando a soma das ocupações exceder o limite de 100 hectares, terá o ocupante preferência para aquisição da área remanescente, na forma preceituada no artigo 15.
Art. 12.
A legitimação de posse consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, (L.O.), com prazo variável entre um mínimo de cinco e um máximo de seis anos, findo o qual o ocupante, satisfazendo ainda os requisitos constantes do artigo 11 e comprovando a sua capacidade empresarial, poderá adquirir o domínio efetivo do lote.
§ 1ºNa aquisição da gleba pelo processo de legitimação de posse, o ocupante pagará como preço, o correspondente ao valor histórico, acrescido, se for o caso, do custo dos serviços topográficos.
§ 2ºCaso o ocupante não satisfaça as exigências para a outorga do título definitivo de propriedade , será cancelada a Licença de Ocupação, aplicando-se, na hipótese, o disposto no parágrafo primeiro do artigo 16.
§ 3ºA Licença de Ocupação é intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou arresto, servindo como documento hábil para acesso a financiamentos na rede bancária.
Art. 13.
São passíveis de regularização as posses ou ocupações com área superior a 100 hectares e até o limite de 500 hectares, obedecidas as exigências de cultura efetiva e morada do ocupante ou preposto, quando requeridas:
a)por proprietário de imóveis Rurais;
b)por ocupantes de posse legitimável, para área que exceda 100 hectares;
c)por detentor de licença de ocupação, anteriormente fornecida.
Art. 14.
Deferida a regularização será outorgado ao ocupante o Título Definitivo de Propriedade (TDP), mediante dispensa de licitação.
Parágrafo únicoA outorga do título definitivo será precedida do pagamento do preço da terra nua, calculado de acordo com a forma discriminada no artigo 15.
Art. 15.
Salvo a hipótese da legitimação, o preço das terras públicas, para efeito de alienação, não poderá ser inferior à soma dos seguintes componentes:
a)valor da terra nua, nunca inferior ao preço médio por hectare, apurado pelo INCRA, para o município onde se localiza a posse ou ocupação;
b)custo dos levantamentos topográficos.
Parágrafo únicoSerão julgadas insatisfatórias todas as propostas cujo preço para aquisição das glebas, em caso de licitação, seja inferior ao preço mínimo calculado de acordo com este artigo.
Art. 16.
Não são passíveis de legitimação ou regularização, as posses ou ocupações constituídas em áreas declaradas reservadas, ou aquelas cujos ocupantes não as explorem ou o façam de forma predatória.
§ 1ºO desapossamento, na hipótese deste artigo, será precedido da indenização das benfeitorias e culturas existentes, facultando-se ao ocupante colher a safra pendente ou aguardar o término do ciclo vegetativo das culturas temporárias.
§ 2ºNo desapossamento de quem ilegalmente ocupe terras públicas, proceder-se-á a apuração civil e penal da responsabilidade do ocupante e de quem o tenha auxiliado, induzido ou autorizado a nelas fixar-se.
§ 3ºEm casos de necessidade ou utilidade pública poderá o Estado cancelar a Licença da Ocupação, indenizando as benfeitorias pelo valor apurado através da avaliação.
§ 4ºCaso o ocupante se negue a receber o valor indenizatório, o desapossamento se efetivará após o depósito judicial da importância arbitrada.
§ 5ºÉ facultado ao ocupante, na hipótese do parágrafo 3º, receber em permuta, outra gleba de área equivalente à primitiva, podendo, caso assim queira, transformar o valor indenizatório em parcela antecipada, para o pagamento da nova gleba.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 17.
adquirente de terras públicas, salvo com expressa autorização do Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, somente poderá alienar a gleba adquirida através da legitimação ou regularização de posse, decorridos cinco (5) anos da outorga do Título Definitivo de Propriedade.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo será requerida, justificadamente, pelo adquirente ao Secretário de Administração, que se louvará nas informações e constatações da Diretoria Geral do Patrimônio, para a decisão final.
Art. 18.
Dependerá para cada caso, de expressa autorização legislativa, a concessão, a título gratuito, de terras públicas.
Art. 19.
Em caso de desapropriação de terras públicas alienadas a particulares, a terra nua será avaliada, tomando-se por base o preço de aquisição, com a correção monetária cabível, pagando-se as benfeitorias pelo preço da avaliação.
Art. 20.
A requerimento do interesse, dirigido ao Secretário de Administração, e pagos trinta por cento (30%) do valor total, o preço da gleba alienada poderá ser parcelado em até cinco (5) prestações anuais e sucessivas.
Art. 21.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a titular os ocupantes das colônias agrícolas da extinta Companhia de Revenda e Colonização que satisfaçam as exigências de morada permanente, cultura efetiva e capacidade empresarial.
Parágrafo únicoIndepende de obediência à dimensão modular, referida no parágrafo primeiro do artigo 8º, os assentamentos feitos em data anterior à promulgação do Estatuto da Terra, Lei Federal nº 4.504, de 30.11.1964.
Art. 22.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se desde logo, aos casos pendentes.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1979.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Arthur Pio dos Santos Neto

José Joaquim de Almeida Neto

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Erasmo José de Almeida

João Domingos Pessoa Guerra

Pedro Veloso Costa

José Jorge Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José Henrique Wanderley Filho

Luis Siqueira

Edson Lustosa Cantarelli

Carlos Roberto Pio da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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