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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 7827, de 3 de janeiro de 1979

Nº 7827/1979

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Atualiza a lotação dos Ofícios de Justiça, para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A lotação dos diversos Ofícios de Justiça, unicamente para os efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria, é fixada de acordo com a seguinte tabela:
ICAPITAL
Comarca de 3ª EntrânciaCr$
a) escrivães, tabeliões, oficiais do registro de imóveis e hipotecas, títulos e documentos particulares e de protesto, contadores, distribuidores, avaliadores e partidores15.000,00
b) oficiais do registro civil e de casamentos, 1ºs substitutos dos tabelionatos, escrivanias e de Ofícios em geral12.000,00
c) depositários e administradores de herança jacente, escreventes em geral, adjuntos de partidores e adjuntos contadores9.000,00
d) oficiais de justiça e porteiro dos auditórios6.000,00
IIINTERIOR
1 - Comarca de 2ª EntrânciaCr$
a) tabeliões e escrivães9.000,00
b) oficiais de registro civil da sede e 1ºs substitutos dos tabelionatos, escrivanias e de ofício em geral7.200,00
c) oficiais do registro civil dos distritos4.800,00
d) escreventes em geral, avaliadores, contadores, distribuidores, partidores e depositários3.600,00
e) oficiais de justiça, porteiros dos auditórios, adjuntos partidores e adjuntos contadores2.400,00
2 - Comarca de 1ª EntrânciaCr$
a) tabeliões e escrivães7.200,00
b) oficiais de registro civil da sede e 1ºs substitutos dos tabelionatos, escrivanias e de ofício em geral4.800,00
c) oficiais do registro civil dos distritos3.600,00
d) escreventes em geral, avaliadores, contadores, distribuidores, partidores e depositários2.400,00
e) oficiais de justiça, porteiros dos auditórios, adjuntos partidores e adjuntos contadores1.800,00
Art. 2.
Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria, compulsória ou por invalidez, os benefícios da presente Lei somente serão concedidos após o período mínimo de doze (12) meses de contribuição previdenciária, calculada sobre os novos níveis de lotação.
Art. 3.
Ficam excluídos do regime da presente Lei os titulares de ofícios de justiça que, dentro do prazo de sessenta (60) dias, comunicarem, por escrito, à Secretaria da Justiça e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, que renunciam aos benefícios nela estabelecidos.
Art. 4.
As lotações de que trata a presente Lei, sempre que houver aumento geral do funcionalismo do Estado, ficam automaticamente elevadas na menor percentagem fixada naquela majoração.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1979.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José Joaquim de Almeida Neto

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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