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Pernambuco

LEI Nº 7.823, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978.

Nº 7823/1978

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Institui um programa de “Reequipamento da Polícia Civil” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado na Secretaria da Segurança Pública um programa de “Reequipamento da Polícia Civil”.
Art. 2.
O programa a que se refere o artigo anterior será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, semestralmente, mediante Decreto, por proposta do Secretário da Segurança Pública, até os dias 15 de janeiro e julho de cada ano.
Art. 3.
Para custear as despesas do programa criado por esta Lei o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - transferirá, prioritariamente, para a Secretaria da Segurança Pública, a partir de 1º de janeiro de 1979, quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do total das multas arrecadadas ou recolhidas ao citado Departamento.
Art. 4.
O disposto no artigo anterior não implica em rescisão de convênios atualmente vigentes nem na proibição da celebração de outros entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - e o Poder Executivo, através da Secretaria da Segurança Pública, cujos recursos financeiros não sejam destinados ao programa a que se refere o artigo 1º.
Art. 5.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, até o dia 25 de dezembro de cada ano elaborará o seu orçamento para o exercício financeiro seguinte, no qual constará a previsão das transferências dos recursos de que trata o artigo 3º.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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