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Pernambuco

LEI Nº 7.822, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1978.

Nº 7822/1978

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Sementes e Mudas na forma prevista na legislação específica, e, em especial, nas disposições constantes da presente Lei.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Sementes e Mudas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Fundo de que trata a presente Lei, tem caráter rotativo e, busca servir de suporte financeiro estável para a execução da política de Sementes e Mudas no Estado com as seguintes finalidades:
IPromover meios para que seja possível proporcionar aos agricultores, em épocas próprias e quantidades suficientes, sementes e mudas de alto padrão genético e sanitário.
IIApoiar a política agrícola nas operações de aquisição, produção, multiplicação e distribuição de sementes de alto padrão.
IIIApoiar a aquisição e manutenção de máquinas e materiais de beneficiamento, seleção e análise necessários à execução da política de sementes.
IVApoiar a instalação de unidades de produção de Mudas Frutíferas.
VApoiar as atividades de produção e distribuição de mudas em geral.
VIPromover a realização de campanhas educativas, de divulgação e de vulgarização quanto ao uso de Sementes e Mudas selecionadas.
VIIPromover o treinamento de pessoal voltado para a execução da política de Sementes e Mudas no Estado.
Art. 3.
O Fundo de Sementes e Mudas será administrado pela Secretaria de Agricultura e será constituído:
IDas dotações orçamentárias que lhe forem diretamente consignadas ou que forem destinadas as atividades de produção e aquisição de sementes e mudas no Orçamento Programa Anual - OPA, do Estado de Pernambuco.
IIDe outras dotações orçamentárias que lhe forem destinadas.
IIIDos resultados financeiros de operações realizadas com seus recursos.
IVDe rendimento de seus depósitos.
VDe recursos financeiros que venham a obter de quaisquer outras fontes ou origens.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo de Sementes e Mudas serão aplicados na execução de programas e projetos aprovados pelo Governo do Estado por proposta do Secretário de Agricultura.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Sementes e Mudas serão depositados, em conta vinculada, no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco a ser movimentada pelo Secretário de Agricultura.
Art. 5.
A aplicação dos meios financeiros do Fundo de Sementes e Mudas, bem como a respectiva prestação de contas, estão sujeitas às normas do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 6.
Passarão a constituir receita do Fundo de que trata a presente Lei as rendas provenientes de sementes e mudas que, a data de sua publicação, não tiverem sido recolhidas à Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
Fica aberto, por conta da disponibilidade financeira do Estado, um crédito de vinte milhões de cruzeiros destinados a constituir a parcela inicial do Fundo de Sementes e Mudas.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

João Domingos Pessoa Guerra

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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