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Pernambuco

LEI Nº 7.811, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978.

Nº 7811/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DA FAZENDA, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o credito especial de Cr$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cruzeiros) destinado a transferir recursos à Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO, para pagamento das despesas decorrentes dos contratos firmados entre o Estado de Pernambuco e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, conforme demonstrativo abaixo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1700-SECRETARIA DA FAZENDA
1706-Diretoria Geral das Finanças
1706.03080332.214-Encargos com contratos de financiamento-Estado/BNDE/COPERBO
3279.00-Diversas3.400.000
TOTAL3.400.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação de dotação e dividendos da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO, em favor do Estado, referentes aos exercícios de 1974 a 1977, conforme especificação abaixo:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1500-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
1507-Coordenadoria de Programas Especiais
1507.03094871.130-Projeto de Centros Sociais Urbanos
4373.00-Entidades Municipais
04-Outras Contribuições150.520
TOTAL150.520
IIEXCESSO DE ARRECADAÇÃO:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00
1000.00RECEITAS CORRENTES3.249.480
1200.00Receita Patrimonial3.249.480
1230.00Participações e Dividendos3.249.480
1232.00Dividendos3.249.480
1232.02Outras Empresas3.249.480
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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