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Pernambuco

LEI Nº 7.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.

Nº 7809/1978

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1979.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1979, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa de outras fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 15.955.541.757,00 (quinze bilhões, novecentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e sete cruzeiros), inclusive Cr$ 1.574.137.061,00 (hum bilhão, quinhentos e setenta e quatro milhões, cento e trinta e sete mil e sessenta e um cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 1.315.000.000,00 (hum bilhão, trezentos e quinze milhões de cruzeiros), pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração Indireta, e a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
1. RECEITACr$1,00

1.1. RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES8.864.228.985
Receita Tributária7.507.682.251
Receita Patrimonial92.852.000
Receita Industrial60.000
Transferências Correntes923.279.534
Receitas Diversas340.355.200
RECEITA DE CAPITAL3.342.406.833
Operações de Crédito1.315.000.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis550.000
Transferências de Capital2.026.528.314
Outras Receitas de Capital328.519.
TOTAL12.206.635.818

1.2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES2.171.997.852
RECEITAS DE CAPITAL1.576.908.087
TOTAL3.748.905.939
TOTAL GERAL15.955.541.757
Art. 3.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.
Art. 4.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕESCr$1,00
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
LEGISLATIVA135.315.10821.484.300156.799.408
JUDICIÁRIA386.079.75042.275.000428.354.750
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO2.737.840.201484.066.6153.221.906.816
AGRICULTURA294.843.021142.032.850436.875.871
COMUNICAÇÕES24.320.00010.500.00034.820.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA1.004.166.14046.267.3001.050.433.440
DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.000.000-1.000.000
EDUCAÇÃO E CULTURA1.811.075.950178.914.5241.989.990.474
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS-227.585.000227.586.000
HABITAÇÃO E URBANISMO118.428.790114.551.270232.980.060
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS124.431.652241.115.700365.547.352
SAÚDE E SANEAMENTO540.943.202973.051.3961.513.994.598
TRABALHO23.970.7565.791.00029.761.756
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA1.073.307.94742.411.3601.115.719.307
TRANSPORTE159.016.2791.241.849.7071.400.865.986
TOTAL8.434.738.7963.771.897.02212.206.635.818
2.DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)Cr$ 1,00
CORRENTESCAPITALTOTAL
JUDICIÁRIA2.180.000775.0002.955.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO23.451.89660.708.00084.159.896
AGRICULTURA939.906.19170.019.4401.009.925.631
COMUNICAÇÕES24.263.44043.570.00067.833.440
EDUCAÇÃO E CULTURA218.274.950196.585.361414.860.311
HABITAÇÃO E URBANISMO22.150.000344.068.800366.218.800
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS10.948.0002.742.00013.690.000
SAÚDE E SANEAMENTO182.793.17321.573.000204.366.173
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA342.749.929187.404.920530.154.849
TRANSPORTE266.346.643788.395.1961.054.741.839
TOTAL2.033.064.2221.715.841.7173.748.905.939
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES10.467.803.0185.487.738.73915.955.541.757

A - DESPESA POR ÓRGÃOS

DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

PODER LEGISLATIVO137.688.50821.484.300159.172.808
Assembleia Legislativa100.603.20812.684.300113.287.508
Tribunal de Contas37.085.3008.800.0045.885.300
PODER JUDICIÁRIO228.504.6503.235.000231.739.650
Tribunal de Justiça215.348.9502.000.000217.348.950
Corregedoria Geral de Justiça12.995.1001.080.00014.075.100
Justiça Militar160.600155.000315.600
PODER EXECUTIVO8.068.545.6383.747.177.72211.815.723.360
Governadoria do Estado32.270.6001.575.40033.846.000
Secretaria de Administração924.462.0804.683.600929.145.680
Secretaria de Agricultura296.199.581142.032.850438.232.431
Secretaria de Trabalho e Ação Social206.256.06629.202.360235.458.426
Secretaria de Planejamento257.809.600315.683.885573.493.485
Secretaria de Educação e Cultura1.805.733.172178.874.5241.984.607.696
Secretaria da Fazenda2.451.902.500339.457.4002.791.359.900
Secretaria do Governo17.126.800803.40017.930.200
Secretaria da Indústria e Comércio127.498.90020.453.700147.952.600
Secretaria da Justiça207.890.8004.630.000212.520.800
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras34.892.8001.159.721.0961.194.613.819
Secretaria da Saúde489.631.700123.391.300613.023.000
Secretaria da Segurança Pública237.223.1806.048.970243.272.150
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações183.336.2791.389.935.7071.573.271.986
Secretaria para os Assuntos da Casa Civil13.361.1001.213.20014.574.300
Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal5.517.900100.0005.617.900
Polícia Militar de Pernambuco777.432.58029.370.330806.802.910
TOTAL8.434.738.7963.771.897.02212.206.635.818

DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

PODER EXECUTIVO2.033.064.2221.715.841.7173.748.905.939
Secretaria de Administração331.698.740195.679.920527.378.660
Secretaria de Agricultura948.338.80970.019.4401.018.358.249
Secretaria de Trabalho e Ação Social42.095.00017.089.00059.184.000
Secretaria de Planejamento12.002.537604.963.800616.966.337
Secretaria de Educação e Cultura219.638.100194.235.361413.873.461
Secretaria da Indústria e Comércio11.172.0002.742.00013.914.000
Secretaria da Justiça2.225.000775.0003.000.000
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras22.549.5321.172.00023.721.532
Secretaria da Saúde126.314.4008.000.000134.314.400
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações317.030.104621.165.196938.195.300
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS10.467.803.0185.487.738.73915.955.541.757
Art. 5.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvados aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1978, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) - realizar operações de crédito para antecipação da Receita , nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) - realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 1.574.137.061,00 (hum bilhão, quinhentos e setenta e quatro milhões, cento e trinta e sete mil e sessenta e um cruzeiros); d) - dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente os Decretos Federais nºs 77.565, de 10 de maio de 1976, e 81.967, de 13 de julho de 1978.
Art. 9.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1979, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1978.

PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA

Arthur Pio dos Santos Neto

Flávio Cesário Régis de Carvalho

Admaldo Matos de Assis

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Erasmo José de Almeida

João Domingos Pessoa Guerra

Pedro Veloso Costa

Paulo Fernando Monteiro de Queiroz

Gilberto Pessoa de Souza

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José Henrique Wanderley Filho

Luís Siqueira

Édson Lustosa Cantarelli

Carlos Roberto Pio da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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