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Pernambuco

LEI Nº 7.807, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1978.

Nº 7807/1978

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Fica autorizado o Estado de Pernambuco, através do Chefe do Poder Executivo, a alienar, a título gratuito, em favor da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, as terras que compõem o Distrito Industrial de Petrolina.

O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Estado de Pernambuco, através do Chefe do Poder Executivo, a proceder a alienação, a título gratuito, em favor da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, das terras que compõem o Distrito Industrial de Petrolina.
Art. 2.
Os imóveis de que trata o artigo anterior, estão contidos em uma área de 605,63 hectares, situados na margem do rio São Francisco, nos limites do Porto Fluvial, no Município de Petrolina, e foram objeto do Decreto Estadual nº 4553, de 15 de junho de 1977.
Art. 3.
Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, a administração do aludido Distrito Industrial de Petrolina.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1978.

PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA

José Henrique Wanderley Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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