Pernambuco
LEI Nº 7.772, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978.
Nº 7772/1978
Assegura benefícios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica assegurado aos ex-combatentes o direito de ingresso gratuito aos espetáculos artísticos e esportivos em todo Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Mediante a apresentação da carteira da Associação dos Ex-combatentes do Brasil, secção de Pernambuco, o ex-combatente terá entrada franca nos estádios e ginásios esportivos e nas casas de diversões artísticas.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar instruções para a regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de novembro de 1978.
NIVALDO MACHADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.