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Pernambuco

LEI Nº 7.766, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978.

Nº 7766/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede transporte gratuito em todos os ônibus do Estado aos ex-combatentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas de transportes coletivos no Estado de Pernambuco, mediante a competente identidade, concederão passagem gratuita em seus veículos aos ex-combatentes da FEB, FAB e Marinha de Guerra e Mercante, entendidas como tal nos termos do art. 197 da Constituição do Brasil.
Art. 2.
O Deterpe ficará encarregado de fiscalizar a aplicação da presente lei.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de novembro de 1978.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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