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Pernambuco

LEI Nº 7.749, DE 25 DE OUTUBRO DE 1978.

Nº 7749/1978

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Autoriza o Poder Executivo a dar garantia a empréstimos internos e externos a serem contraídos por entidade da administração indireta junto a estabelecimento de crédito nacional ao estrangeiro, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias por aval, fiança ou qualquer outro tipo requerido para operação de crédito, à Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, em empréstimos internos ou externos que esta venha a contratar com financiadores nacionais ou estrangeiros, até o montante máximo de US$ 3.500.00,00 (três milhões e quinhentos mil dólares) ou o seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento da implantação da infra-estrutura física dos Distritos Industriais de Petrolina e Garanhuns e, consolidação dos Distritos Industriais da região metropolitana do Recife.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias por aval, fiança ou qualquer outro tipo requerido para operação de crédito, à Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, em empréstimo interno que esta venha a contratar até o montante máximo de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinados:
IAo financiamento da execução dos estudos de viabilidade técnica-econômica para implantação do Complexo Polo Cimento-Alumina no Nordeste, a ser localizado no Estado de Pernambuco;
IIAo financiamento da elaboração e implantação de projeto de reestruturação operacional e administrativa da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER.
Art. 3.
Os empréstimos de que tratam os artigos anteriores deverão observar o que, para as operações da espécie, dispuser a respeito o Banco Central do Brasil e obedecidos os limites fixados por Resoluções do Senado Federal.
Art. 4.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a oferecer, se necessário, como garantia das operações de empréstimo a que se referem os artigos anteriores, a vinculação de recursos provenientes das parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e/ou das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o quanto baste para cobertura dos empréstimos.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Antonio Carlos Bastos Monteiro

Jesus Ivandro Campos

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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