Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 7.748, DE 25 DE OUTUBRO DE 1978.

Nº 7748/1978

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.-BNB operação de crédito até o montante de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrata com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.-BNB operação de crédito até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BNB.
Parágrafo únicoA correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2.
Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art.1º serão aplicados nas obras de ampliação do Parque de Exposições “Prof. Antônio Coelho” em Recife e na construção de parques simplificados de exposições de animais nas cidades de Arcoverde, Bom Conselho e Cabrobó.
Art. 3.
Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. parcelas das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), as quais ficam vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1979, o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações e pagamento dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até a importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1º e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 6.
Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A.-BNB, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º.
Art. 7.
A presente entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

João Domingos Pessoa Guerra

Jesus Ivandro Campos

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.