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Pernambuco

LEI Nº 7.736, DE 10 DE OUTUBRO DE 1978.

Nº 7736/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros (Cr$ 42.300,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome da Fundação Pernambucana de Assistência Social, sediada em Nazaré da Mata, para as seguintes entidades educacionais, destinada a atender bolsas de estudo:

RECIFE

Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP)Cr$ 10.000,00
Colégio Salesiano do Sagrado CoraçãoCr$ 2.500,00
Academia Santa GertrudesCr$ 3.000,00
Colégio Souza LeãoCr$ 2.000,00
Colégio Porto CarreiroCr$ 2.000,00
Sociedade Cultural Brasil-Estados UnidosCr$ 2.500,00
Colégio IndependênciaCr$ 2.000,00
Colégio São JoãoCr$ 2.000,00
Colégio e Curso RadierCr$ 2.000,00
Colégio e Curso UniãoCr$ 4.000,00
Associação Latino Americano de EducaçãoCr$ 2.500,00
Colégio Santa TerezinhaCr$ 2.000,00
Colégio GuararapesCr$ 2.000,00

PALMARES

Faculdade de Formação de Professores da Mata Sul - FAMASULCr$ 3.800,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de outubro de 1978.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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