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Pernambuco

LEI Nº 7.716, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978.

Nº 7716/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Abre crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de hum milhão, trezentos e quarenta mil cruzeiros (1.340.000,00), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1400 -SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
1402 -Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
1402.15814872.898 -Manutenção de Centros Sociais Urbanos - a cargo do SSAM
3273.00 -Entidades Estaduais
03 -Outros Custeios750.000
4340.00 -Auxílios para Equipamentos e Instalações375.000
4350.00 -Auxílios para Material Permanente215.000
TOTAL1.340.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1400 -SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
1401 -Gabinete do Secretário
1401.15814872.047 -Defesa civil às populações em situação de emergência
4130.00 -Equipamentos e Instalações690.000
1405 -Departamento de Pesquisa e Ação Social Integrada
1405.15814872.204 -Manutenção de Centros Sociais Urbanos
3120.00 -Material de Consumo100.000
3131.00 -Remuneração de Serviços Pessoais75.000
3132.00 -Outros Serviços de Terceiros75.000
3140.00 -Encargos Diversos150.000
4130.00 -Equipamentos e Instalações175.000
4140.00 -Material Permanente75.000
TOTAL1.340.000
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de setembro de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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