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Pernambuco

LEI Nº 7700, DE 24 DE JULHO DE 1978.

Nº 7700/1978

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Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial, nos casos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, (VETADO), a esposa e filhos menores ou inválidos dos magistrados, membros do Ministério Público, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça que, no exercício de suas funções, faleceram ou vierem a falecer:
a)Em acidente, quando no desempenho das suas atribuições;
b)Em virtude de agressão não provocada, havida em razão de ato ou seu ofício;
c)De doença súbita, considerada, à critério médico, como decorrente das atividades próprias de suas funções.
Art. 2.
A pensão especial de que trata esta Lei será equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo do de cujus, desprezados adicionais e vantagens de qualquer natureza, e a pensão que esteja sendo ou venha a ser paga ao conjunto de beneficiários, pelo respectivo Instituto de Previdência.
§ 1ºA pensão especial será devida a contar da data de publicação, do Diário Oficial do Estado, do despacho que a conceder.
§ 2ºO valor da pensão especial será atualizado, e no mesmo percentual, sempre que ocorrer aumento de vencimentos do pessoal aqui previsto.
Art. 3.
Permanecem válidas, na forma em que foram deferidas, as pensões especiais a beneficiários de magistrados, membros do Ministério Público, serventuários, funcionários ou auxiliares da Justiça, concedidas com base na legislação anterior.
Art. 4.
As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial o art. 9º da Lei nº 6.652, de 31 de dezembro de 1973.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Arthur Pio dos Santos Neto

José Joaquim de Almeida Neto

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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