Pernambuco
LEI Nº 7.696, DE 21 DE JULHO DE 1978.
Nº 7696/1978
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Irene Maria da Silva, viúva do 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, João Gomes da Silva (1º) e aos filhos do casal enquanto menores, Maria Lúcia da Silva, Edmilson Gomes da Silva, Maria do Socorro Silva, Irenize Maria da Silva, Geraldo Gomes da Silva e Gilberto Gomes da Silva, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 1.728,00 (hum mil setecentos e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo únicoA pensão especial referida neste artigo é devida a partir de 02 de abril de 1975.
Art. 2.
Os Recursos para atender as despesas com o cumprimento desta lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1.200 | Secretaria de Administração | |
| 1.207 | Diretoria Geral de Recursos Humanos | |
| 15.824952.025 | Encargos com Inativos e Pensionistas | |
| 3.2.3.0 | Transferência de Assistência e Previdência Social | |
| 3.2.3.2 | Pensionistas | |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender as despesas ora previstas.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Gilberto Pessoa de Souza
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.