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Pernambuco

LEI Nº 7.669, DE 17 DE JULHO DE 1978.

Nº 7669/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Isenta de licença a prática de Cultos Afro-Brasileiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As sociedades que praticam o culto afro-brasileiro poderão exercitar as formas exteriores de sua confissão religiosa, independentemente de registro ou obtenção de licença junto às autoridades policiais.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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