Pernambuco
LEI Nº 7.667, DE 17 DE JULHO DE 1978.
Nº 7667/1978
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maria Lídia Francelino da Silva, Emilídia Francelino de Silva, Elídia Francelino da Silva e Enir Francelino da Silva, respectivamente, viúva e filhos menores do ex-cabo da Polícia Militar, Emir Francelino da Silva, uma pensão especial mensal de dois mil, cento e noventa e seis cruzeiros (Cr$ 2.196,00).
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 23 de janeiro de 1977.
Art. 2.
O pagamento da pensão especial correrá por conta do crédito constante do Orçamento vigente, assim classificado:
| 1.200 | Secretaria de Administração |
| 1.207 | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 15.824952.025 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.3.0 | Transferências de Assistência e Previdência Social |
| 3.2.3.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Deverá constar, nos futuros Orçamentos do Estado, dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Gilberto Pessoa de Souza
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.