Pernambuco
LEI Nº 7.655, DE 4 DE JULHO DE 1978.
Nº 7655/1978
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a Sebastião Tomaz de Aquino, e a sua filha menor, Marize Tomaz de Aquino, uma pensão especial mensal de hum mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).
Parágrafo únicoA pensão especial de que trata este artigo é devida a partir da data em que se aposentou por invalidez o beneficiário.
Art. 2.
O pagamento da pensão ora proposta correrá por conta de crédito constante do Orçamento vigente, assim classificado:
| 1.200 | Secretaria de Administração |
| 1.207 | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 15.824952.025 | Encargos com inativos e pensionistas |
| 3.2.3.0 | Transferências de Assistência e Previdência Social |
| 3.2.3.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Deverá constar, nos futuros Orçamentos do Estado, dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.