Pernambuco
LEI Nº 7.637, 28 DE JUNHO DE 1978.
Nº 7637/1978
Cria cargos na carreira do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Ficam criados, na carreira do Ministério Público, cinco (5) cargos de Promotor Público de 1ª Entrância, junto às Comarcas restauradas de Cachoeirinha, Venturosa, Poção, Joaquim Nabuco e Toritama.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Joaquim de Almeida Neto
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.