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Pernambuco

LEI Nº 7.616, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

Nº 7616/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de vinte e sete mil cruzeiros (Cr$ 27.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome da Fundação Pernambucana de Assistência Social, sediada no município de Nazaré da Mata, para as seguintes entidades educacionais, destinada a atender bolsas de estudo:

RECIFE

Colégio Ferroviário do Recife..................................................................................Cr$ 1.500,00

Sociedade Cultural Brasil Estados Unidos...............................................................Cr$ 2.000,00

Universidade Católica de Pernambuco....................................................................Cr$ 3.000,00

Colégio São João......................................................................................................Cr$ 2.000,00

Colégio Nóbrega......................................................................................................Cr$ 2.500,00

União Curso.............................................................................................................Cr$ 2.000,00

Colégio Imaculada Conceição.................................................................................Cr$ 2.500,00

Instituto Imaculada Conceição.................................................................................Cr$ 1.000,00

Curso Novo Recife...................................................................................................Cr$ 2.000,00

CEPREVE - Colégio e Curso...................................................................................Cr$ 3.000,00

Colégio Salesiano Sagrado Coração........................................................................Cr$ 4.000,00

RIBEIRÃO

Colégio Savina Petrilli.............................................................................................Cr$ 1.500,00

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 1978.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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