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Pernambuco

LEI Nº 7.615, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

Nº 7615/1978

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de sessenta e hum mil e setecentos cruzeiros (Cr$ 61.700,00), parte da dotação discriminada do Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome da Fundação Pernambucana de Assistência Social, sediada no município de Nazaré da Mata, para as seguintes entidades educacionais, destinada a atender bolsas de estudo:

RECIFE

Colégio Walt Disney................................................................................................Cr$ 3.500,00

Liceu de Artes e Ofícios da Unicap.........................................................................Cr$ 1.200,00

Universidade Católica de Pernambuco....................................................................Cr$ 8.000,00

Colégio Carneiro Leão.............................................................................................Cr$ 4.000,00

Colégio Santa Maria.................................................................................................Cr$ 3.000,00

Colégio Salesiano do Sagrado Coração...................................................................Cr$ 9.000,00

Colégio São José......................................................................................................Cr$ 2.500,00

Colégio Técnico Osório Borba................................................................................Cr$ 1.500,00

Colégio Porto Carreiro..............................................................................................Cr$1.000,00

Colégio das Damas da Instrução Cristã...................................................................Cr$ 3.500,00

Faculdade de Filosofia do Recife (FAFIRE)...........................................................Cr$ 3.000,00

Esultra da Aut...........................................................................................................Cr$ 2.000,00

Esuda........................................................................................................................Cr$ 3.000,00

Colégio São João......................................................................................................Cr$ 3.500,00

Colégio União Curso................................................................................................Cr$ 9.000,00

União Curso.............................................................................................................Cr$ 3.000,00

SURUBIM

Colégio Pio XII........................................................................................................Cr$ 1.000,00

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 1978.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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