Pernambuco
LEI Nº 7.590, DE 14 DE JUNHO DE 1978.
Nº 7590/1978
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Zeneide Serafim do Carmo, viúva do ex-funcionário da Secretaria da Fazenda, Pompeu Sales do Carmo, e as filhas menores do casal, Albani Serafim do Carmo e Norma Serafim do Carmo, uma pensão especial mensal no valor de hum mil quinhentos e trinta e um cruzeiros e cinquenta e quatro centavos (Cr$ 1.531,54).
Parágrafo únicoA pensão especial ora mencionada é devida a partir de 1º de junho de 1977.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com o cumprimento desta lei deverão correr por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1.200 | Secretaria de Administração |
| 1.207 | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 15.824952.025 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.3.0 | Transferências de Assistência e Previdência Social |
| 3.2.3.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para prover as despesas aqui previstas.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.