Pernambuco
LEI Nº 7.562, DE 22 DE MAIO DE 1978.
Nº 7562/1978
Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, a Assessoria de assuntos Universitários - ADAU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica criada, na Secretaria de Educação e Cultura, a Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, órgão técnico a nível de Departamento.
Art. 2.
A assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, diretamente subordinada ao Secretário de Educação e Cultura, tem por finalidade assegurar o desempenho das atividades da competência da Secretaria de Educação e Cultura, no âmbito do Ensino Superior.
Art. 3.
Compete à Assessoria de Assuntos Universitários:
IPrestar ao Secretário de Educação assessoramento direto em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos ao Ensino de Nível Superior.
IIDesenvolver ação sistemática, visando a integração da Secretaria de Educação e Cultura e das Instituições de Ensino Superior situadas no Distrito Geoeducacional de Pernambuco.
IIIExercer a supervisão das Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 4.
É criado o cargo de Diretor de Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, Símbolo DDC, de provimentos em comissão.
Art. 5.
A equipe técnica de Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, será composta por especialistas e professores os quais poderão ser submetidos a regime especial de trabalho.
Parágrafo únicoAos professores que integrarem a equipe técnica da ADAU fica estendida a garantia prevista no parágrafo único do art. 45 do Estatuto do Magistério.
Art. 6.
A estrutura e as atribuições da Assessoria de Assuntos Universitários - ADAU, bem como o número de integrantes de sua equipe técnica, serão definidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de maio de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.