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Pernambuco

LEI Nº 7.546, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1977.

Nº 7546/1977

Art. 1.
A classificação dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e das autarquias estaduais será procedida de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei.

Estabelece diretrizes para a classificação dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo e das autarquias estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta lei considera-se:
ICargo - o lugar instituído por lei no quadro de pessoal do serviço público civil estadual, com denominação própria, número certo e atribuições específicas, cujo ocupante percebe retribuição dos cofres públicos;
IIClasse - o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexibilidade de atribuições;
IIISérie de Classe - o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza , grau de responsabilidade e complexibilidade das atribuições respectivas, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
IVCategoria Funcional - o conjunto de atividades disponíveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
VGrupo Ocupacional - o conjunto de categorias funcionais congêneres, inter-relacionadas por afinidade ou pelos objetivos e atribuições, pelo nível dos conhecimentos aplicados ou pela natureza da formação profissional exigida para os cargos delas constantes.
Art. 3.
Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, e se enquadrarão, basicamente nos seguintes grupos ocupacionais:
IDireção, Assessoramento Especial - os cargos de direção, assessoramento especial e outros cujo provimento obedeça ao critério da confiança pessoal, conforme se dispuser em regulamento;
IIMagistério - os cargos de professor de todos os níveis de ensino e de especialista de educação.
IIIServiços Jurídicos - os cargos referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial do Estado e das autarquias, de consultoria, assessoramento jurídico, e assistência judiciária;
IVPolícia Estadual Civil - os cargos de natureza policial-civil, inclusive os do sistema penitenciário, polícia especial de menores e outros de atividades correlatas;
VTributação, Arrecadação e Fiscalização - os cargos relacionados com as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização.
VIAtividades Técnico-Científicas - os cargos para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação equivalente na forma da legislação específica, não compreendidos em outros grupos ocupacionais;
VIIAtividades de Nível Médio - os cargos para cujo provimento seja exigida habilitação profissional de 2º grau de ensino, ou equivalente, não compreendidos em outros grupos ocupacionais;
VIIIServiços de Apoio Administrativo - Os cargos vinculados às atividades administrativas para cujo provimento não seja exigido nível universitário;
IXArtes e Ofícios - os cargos cujas atividades compreendem os serviços de artes e ofícios, que não exijam para seu provimento conclusão do 2º grau de ensino;
XServiços de Transportes e de Operação de Máquinas - os cargos vinculados às atividades de condução de veículos e de operação de máquinas agrícolas e rodoviárias.
Parágrafo únicoSão considerados de provimento em comissão os cargos constates do item I e de provimento efetivo os discriminados nos itens II a X, deste artigo.
Art. 4.
Mediante decreto poderão ser criados outros grupos ocupacionais com características próprias, desmembrados ou não dos relacionados no artigo anterior, desde que as necessidades da Administração justifiquem a medida.
Art. 5.
Os grupos ocupacionais constantes do Plano de Classificação de Cargos terão escala de vencimentos fixada segundo a importância da atividades respectiva para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, a complexibilidade e responsabilidade das atribuições dos cargos neles contidos, as qualificações requeridas para o desempenho destas, e, bem assim, as condições especiais de trabalho.
Parágrafo únicoPara atendimento do disposto neste artigo será procedida uma avaliação de cargos que obedecerá a critérios objetivos a serem definidos mediante decreto.
Art. 6.
O Plano de Classificação adotará em sua sistemática os processos de transposição e de transformação de cargos.
§ 1ºPara os efeitos desta lei considera-se:

1 - transposição de cargo - o deslocamento de cargo existente para classe de atribuições semelhantes ao novo sistema;

2 - transformação de cargo - a alteração das atribuições de cargo existente.

§ 2ºFar-se-á a transformação de cargos considerando-se as necessidades do serviço e a conveniência da Administração.
Art. 7.
Nos casos de transformação de cargos ocupados, os titulares serão submetidos a prova de capacitação para o exercício do novo cargo, na forma que dispuser o regulamento de cada grupo ocupacional, observadas as normas estabelecidas na presente lei.
§ 1ºO funcionário inabilitado na prova de capacitação referida neste artigo será submetido a treinamento específico, ao término do qual haverá a avaliação respectiva.
§ 2ºEnquanto não for aprovado na avaliação referida no parágrafo anterior, não poderá o funcionário ser promovido por merecimento, nem concorrerá à ascensão e à progressão funcionais de que tratam os artigos 8º e 9º da presente lei.
Art. 8.
Será estabelecida pelo Poder Executivo a ascensão funcional, obedecidos critérios seletivos e treinamento, visando propiciar melhoria para o funcionário, aproveitando adequadamente suas potencialidades.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá estabelecer a progressão funcional para os ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil na conformidade de critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 10.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
Iascensão funcional - o deslocamento do funcionário de uma categoria funcional para outra de nível de vencimento superior;
IIprogressão funcional - a movimentação do funcionário através de faixas de vencimentos estabelecidas para os cargos integrantes da mesma classe.
Art. 11.
bservadas as disposições da presente lei, o Plano de Classificação de Cargos será expedida mediantes decreto do Poder Executivo e sua implantação será precedida de estudos para a fixação do quadro de lotação das diversas Secretarias e ainda do levantamento dos recursos necessários à cobertura das despesas dela decorrentes.
Art. 12.
Plano de Classificação de Cargos a ser instituído de acordo com as diretrizes desta lei fixará para a Administração Direta, verificado o quadro de lotação de cada Secretaria, e para as autarquias estaduais, um número de cargos não superior ao atualmente e existente, ressalvadas as hipóteses dos Arts. 16 e 17.
Art. 13.
As formas de provimento de cargos, na sistemática a ser criada pelo Plano de Classificação serão fixadas e disciplinadas em regulamentação própria, aplicando-se, subsidiariamente as constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 14.
sistema de classificação de cargos e as escalas de vencimentos estabelecidas para o Plano de que trata a presente lei aplicam-se, no que couber aos cargos do Poder Legislativo, de Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, na conformidade do que dispõe o Art. 108, § 1º da Constituição Federal.
Art. 15.
Em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a presente lei, nenhum servidor sofrerá redução de vencimento ou de salário.
Art. 16.
Para efeito de inclusão no quadro resultante do Plano de Classificação de Cargos, fica autorizado o Poder Executivo a proceder à efetivação dos funcionários interinos, em cargos vagos ou a serem especialmente criados para esse fim.
§ 1ºQuando se tratar de interinidade em cargo intermediário ou final de série de classes, far-se-á a efetivação em cargo inicial da respectiva carreira.
§ 2ºA medida referida neste artigo não beneficiará o funcionário efetivo que esteja exercendo interinamente outro cargo.
Art. 17.
Verificando a conveniência administrativa o Poder Executivo procederá ao enquadramento de servidores contratados, obedecidos os critérios seletivos previstos no art. 7º e o tempo de serviço público estadual.
§ 1ºO enquadramento de que trata este artigo será realizado em cargos iniciais da série de classes ou em classe única, resultantes da nova sistemática.
§ 2ºOs servidores que não forem enquadrados de acordo com o que dispõe este artigo, integrarão um quadro de empregos a ser criado e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 18.
Por ocasião da fixação de vencimentos dos cargos do novo Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, serão revistos os proventos de pessoal inativo.
Art. 19.
Com a regulamentação do novo Plano de Classificação de Cargos, ficará extinto o sistema classificatório instituído pela Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, inclusive as modificações posteriores respectivas.
Art. 20.
Para fins de racionalização administrativa, a partir da vigência da presente lei, os atos relativos a nomeação, posse, lotação, promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, transferência, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, licenças, contagem de tempo de serviço dos titulares de cargos incluídos nos grupos ocupacionais referidos no artigo 3º desta lei, bem como os concursos públicos serão de competência da Secretaria de Administração.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao Ministério Público e aos cargos privativos da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 21.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcante

José de Anchieta Moreira Hélcias

Luiz Siqueira

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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