Pernambuco
LEI Nº 7.508, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.
Nº 7508/1977
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Dulce Nicodemos da Silva, viúva do ex-motorista policial, 1a. classe, SP-6, Antonio Rufino da Silva, e ao filho menor do casal, Adelmo Rufino da Silva, uma pensão especial mensal no valor de hum mil quinhentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 1.550,00).
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 15 de fevereiro de 1977.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, deste modo classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.207 - | Departamento de Administração Financeira de Pessoal |
| 15.824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 32.30.00 - | Previdência Social |
| 32.32.00 - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para prover as despesas ora previstas.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.