Pernambuco
LEI Nº 7.471, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.
Nº 7471/1977
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, que se denominará Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A., a qual terá sua sede e foro na cidade de Olinda, Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A sociedade, cuja constituição ora se autoriza, terá por objeto a exploração direta do ou indireta de locais para realização de convenções, feiras, exposições, conferências e certames correlatos no Estado de Pernambuco, podendo realizar as construções necessárias ou contratá-las com terceiros.
Art. 3.
O Poder Executivo, através da Secretaria da Indústria e Comércio promoverá no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei os atos constitutivos do Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A., devendo os Estatutos observar, no que for aplicável, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4.
O capital do Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A., será de Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), dividido em 240.000.000 (duzentos e quarenta milhões) de ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, todas nominativas, sendo 140.000.000 (cento e quarenta milhões) ordinárias e 100.000,00 (cem milhões) preferenciais, estas sem direito a voto, subscrevendo o Estado de Pernambuco 120.000.000 (cento e vinte milhões) de ações ordinárias; a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR 80.000.000 (oitenta milhões) de ações preferenciais, sendo as restantes 40.000.000 (quarenta milhões) correspondentes a 20.000.000 (vinte milhões) de ações preferenciais e 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias, todas subscritas por pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado, ou por pessoas físicas, cuja captação se obriga o Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoAs ações são inconversíveis, quanto à espécie e à forma.
Art. 5.
O Estado de Pernambuco, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá, no mínimo, o suficiente para lhe assegurar a manutenção de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.
Art. 6.
Para integralização das ações subscritas pelo Estado de Pernambuco no capital social do Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A., ou em seus futuros aumentos, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar bens, instalações e direitos que possuir, relacionados com o objeto social ou quaisquer atividades correlatas.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José de Anchieta Moreira Hélcias
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.