Pernambuco
LEI Nº 7.465, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977.
Nº 7465/1977
Concede pensão especial.
O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Neomar Araújo Ferraz Mendes, viúva do ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, Luiz Gonzaga Mendes, e aos filhos menores do casal Luiza Geandra Mendes Ferraz e Leandro Mendes Ferraz, uma pensão especial mensal no valor de hum mil e oito cruzeiros (Cr$ 1.008,00).
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 18 de março de 1975.
Art. 2.
As despesas com do pagamento da pensão mencionada no artigo anterior correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, assim classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.207 - | Departamento de Administração Financeira de Pessoal |
| 15.824952.025 - | Encargos com nativos e Pensionistas |
| 32.30.00 - | Transferências de Assistência e Previdência Social |
| 32.32.00 - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender as despesas previstas nesta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de setembro de 1977.
PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.