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Pernambuco

LEI Nº 7.444, DE 9 DE SETEMBRO DE 1977.

Nº 7444/1977

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Terezinha Ribeiro Fernandes, viúva do ex-soldado do 3º BPM Manoel Fernandes Neto, e aos filhos menores do casal, Maria Lúcia, Marléia, Marcos, Magda Cristina, Moisés, Maria do Socorro, Sebastião Márcio, Emílio Fabiano, Adraino Aurélio e Márcia Fabiana Ribeiro Fernandes, uma pensão especial mensal no valor de oitocentos e vinte e oito cruzeiros (Cr$ 828,00).
Parágrafo únicoA pensão mencionada neste artigo é devida a partir de 05 de janeiro de 1975.
Art. 2.
A despesa destinada ao pagamento desta pensão, correrá por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
1.200 -Secretaria de Administração
1.207 -Departamento de Administração Financeira de Pessoal
15824952.025 -Encargos com Inativos e Pensionistas
32.30.00 -Previdência Social
32.32.00 -Pensionistas
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender às despesas previstas nesta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de setembro de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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