Pernambuco
LEI Nº 7.444, DE 9 DE SETEMBRO DE 1977.
Nº 7444/1977
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Terezinha Ribeiro Fernandes, viúva do ex-soldado do 3º BPM Manoel Fernandes Neto, e aos filhos menores do casal, Maria Lúcia, Marléia, Marcos, Magda Cristina, Moisés, Maria do Socorro, Sebastião Márcio, Emílio Fabiano, Adraino Aurélio e Márcia Fabiana Ribeiro Fernandes, uma pensão especial mensal no valor de oitocentos e vinte e oito cruzeiros (Cr$ 828,00).
Parágrafo únicoA pensão mencionada neste artigo é devida a partir de 05 de janeiro de 1975.
Art. 2.
A despesa destinada ao pagamento desta pensão, correrá por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.207 - | Departamento de Administração Financeira de Pessoal |
| 15824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 32.30.00 - | Previdência Social |
| 32.32.00 - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender às despesas previstas nesta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de setembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.