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Pernambuco

LEI Nº 7.409, DE 7 DE JULHO DE 1977.

Nº 7409/1977

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os artigos 1º e 9º da Lei nº 5.654, de 1º de outubro de 1965, que autorizou a Constituição da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.654, de 1º de outubro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista por ações, a denominar-se Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE - que terá a finalidade de estudar as questões relacionadas com a Habitação de interesse social e de executar, em toda a área do Estado, as soluções encontradas, obedecidas as normas e princípios fixados nas legislações Federal e Estadual”.

“Art. 9º A COHAB/PE será administrada por uma Diretoria e um Conselho de Administração”.

“

Parágrafo únicoOs Estatutos Sociais, aprovados e modificados através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo, regulamentarão o número de membros da Diretoria e do Conselho de Administração, condições de provimento e prazo de duração aos seus respectivos mandatos, bem como a existência, número de membros, mandato e ativação do Conselho Fiscal, respeitada, em todas as hipóteses, a legislação Federal em vigor”.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de julho de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CALVACANTI

Erasmo José de Almeida

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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