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LEI Nº 7.408, DE 5 DE JULHO DE 1977.

Nº 7408/1977

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Reajusta os vencimentos e salários dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos níveis e símbolos de vencimento e siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado, com base nos valores vigentes.
Parágrafo únicoOs vencimentos atribuídos aos cargos de símbolos PJ-S-1, PJ-S-2, PJ-S-3, PJ-S-4, PJ-F-1, PJ-F-2, PJ-F-3 e PJ-F-4 passam a ser os seguintes:
Art. 2.
Aplica-se o disposto no caput do artigo anterior ao salário do servidor contratado pelo tribunal de Justiça, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3.
O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal inativo e em disponibilidade.
Art. 4.
O percentual previsto no caput do artigo 1º (primeiro) incide sobre os valores das gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 5.
O salário-família dos funcionário e serventuários do Poder Judiciário, ativo e inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros).
Parágrafo únicoO salário família do servido público contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 6.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.
Art. 7.
As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8.
Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1977.
Art. 9.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gilberto Pessoa de Souza

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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