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Pernambuco

LEI Nº 7.407, DE 5 DE JULHO DE 1977.

Nº 7407/1977

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Reajusta o vencimento dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimento e siglas de retribuição dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado com base nos valores vigentes.
Parágrafo únicoOs vencimentos atribuídos aos cargos de símbolos TC-1 e TC-2 ficam fixados, respectivamente, em oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$ 870,00) e novecentos e quarenta e cinco cruzeiros (Cr$ 945,00).
Art. 2.
O disposto no artigo anterior é extensivo aos proventos do pessoal aposentado.
Art. 3.
O percentual previsto no artigo 1º incide sobre os valores das gratificações de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 4.
O salário-família do pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado será pago à razão de sessenta e oito cruzeiros (Cr$ 68,00), por dependente.
Art. 5.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento.
Art. 6.
As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7.
Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1977.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de julho de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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