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Pernambuco

LEI Nº 7.406, DE 5 DE JULHO DE 1977.

Nº 7406/1977

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Reajusta o vencimento do funcionalismo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam reajustados, na base de trinta por cento (30%), os valores dos símbolos de vencimento e das siglas de retribuição do funcionalismo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoOs vencimentos atribuídos aos cargos de símbolos PL-3 e PL-4, serão fixados em novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00) e novecentos e dez cruzeiros (Cr$ 910,00), respectivamente.
Art. 2.
O reajustamento previsto no artigo anterior é extensivo, na mesma base, aos proventos do pessoal inativo.
Art. 3.
O percentual de que trata o caput do artigo 1º incide sobre os valores das gratificações de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 4.
O salário família do funcionalismo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ativo ou inativo, passará a ser pago à razão de sessenta e oito cruzeiros (Cr$ 68,00).
Art. 5.
Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.
Art. 6.
É fixado em dezenove mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros (Cr$ 19.269,00), o vencimento mensal do Procurador Judicial símbolo PL-17.
Art. 7.
O limite máximo de retribuição mensal do funcionalismo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 8.
As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9.
Os Efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1977.
Art. 10.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de julho de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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