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Pernambuco

LEI Nº 7.405, DE 5 DE JULHO DE 1977.

Nº 7405/1977

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Concede pensão especial a Janete Gouveia de Almeida, viúva do ex-Agente Assistente de Vigilância SP-3, Ulisses Marinho de Almeida, e aos filhos menores do casal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial a Janete Gouveia de Almeida, viúva do ex-Agente Assistente de Vigilância SP-3, Ulisses Marinho de Almeida, e aos filhos menores do casal, Ulisses, Vera Lúcia, Wilson, Eliane, Cristiane, Elizabete, Cristina, Ubiratan, Carmen e Severina, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 125,57 (cento e vinte e cinco cruzeiros e cincoenta e sete centavos).
Parágrafo únicoA pensão a que se refere o artigo anterior é devido a partir de 26 de março de 1972.
Art. 2.
As despesas com o pagamento da pensão aqui mencionada correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
1.200 -Secretaria de Administração
1.207 -Departamento de Administração Financeira de Pessoal
15.824952.025 -Encargos com nativos e Pensionistas
3.230.00 -Transferência de Assistência e Previdência Social
32.32.00 -Pensionistas
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender as despesas previstas nesta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de julho de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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