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Pernambuco

LEI Nº 7.377, DE 21 DE JUNHO DE 1977.

Nº 7377/1977

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Reajusta os níveis de retribuição inferiores ao salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam reajustados para oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$ 870,00) os níveis de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado, que atualmente percebem retribuição mensal inferior a esta quantia.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo é extensivo aos servidores inativos do Estado.
Art. 2.
O reajuste ora concedido não integrará a base de cálculo de futuras correções salariais.
Art. 3.
Observado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado, o disposto nos artigos anteriores poderá ser aplicado aos servidores autárquicos do Estado.
Art. 4.
A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 1977.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Sérgio Higino dos Santos Filho

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Major Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

Luiz Siqueira

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Arthur Pio dos Santos Neto

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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