Pernambuco
LEI Nº 7.368, DE 15 DE JUNHO DE 1977.
Nº 7368/1977
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, do corrente exercício, em nome do Instituto Profissional de Garanhuns, para os seguintes educandários, destinada a atender bolsa de estudo: Universidade Católica de Pernambuco - Recife - dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) Colégio das Damas da Instrução Cristã - Recife - três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 1977.
NIVALDO MACHADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.