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Pernambuco

LEI Nº 7.283, DE 5 DE JANEIRO DE 1977.

Nº 7283/1977

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, sob a denominação de EMPRESA DE OBRAS PÙBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMOPE, vinculada à Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras, cujo objetivo social será o de, com exclusividade, projetar, executar e conservar - diretamente ou através de terceiros - as obras de construções e edifícios públicos do Estado de Pernambuco.

Autoriza a constituição de uma empresa pública, sob a denominação de EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMOPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMOPE, terá prazo indeterminado, sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, podendo abrir filiais, sucursais ou agências em qualquer ponto do território estadual.
Art. 3.
A EMOPE terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 4.
A atribuição de realizar as obras e construções de edifícios públicos, atualmente afeta a outras Secretarias do Estado de Pernambuco, será automaticamente transferida para a EMOPE, na data de sua instalação, extintos os respectivos Departamentos, Divisões e Serviços.
Parágrafo únicoO pessoal lotado nos órgãos de que trata o presente artigo, ficará à disposição da respectiva Secretaria de Estado e poderá preencher quadros a serem aprovados da Empresa, na conformidade das necessidades dos serviços.
Art. 5.
As obras contratadas em fase adiantada de execução poderão a juízo da EMOPE, ser concluídas no âmbito das Secretarias, se a sua transferência acarretar atrasos na respectiva implantação.
Art. 6.
A EMOPE poderá, mediante convênio com os Municípios, projetar e executar a construção de edifícios públicos municipais.
Art. 7.
Os serviços a cargo da EMOPE, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades serão executados e contratados, mediante justa remuneração.
Parágrafo únicoA EMOPE desempenhará suas atividades, sempre, pelo regime de administração e será obrigatoriamente remunerada a uma taxa que variará de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor das obras, conforme a natureza dos serviços prestados.
Art. 8.
O capital social da EMOPE será de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e poderá ser integralizada mediante incorporação de bens e direitos do Estado de Pernambuco.
§ 1ºO capital inicial da EMOPE, pertencente integralmente ao Estado, será constituído da seguinte forma:
Isaldo das dotações orçamentárias consignadas a favor do Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos-DOFSP, no exercício de 1976;
IIdotações previstas no Orçamento Programa do Estado destinados ao DOFSP para o exercício de 1977;
IIIvalor dos bens patrimoniais do Estado utilizados pelo DOFSP, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada conjuntamente pelos Secretários de Administração e do Saneamento, Habitação e Obras;
IVem dinheiro.
Art. 9.
Constituição recursos do EMOPE:
Iproduto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
IIdotações consignadas no Orçamento-Programa do Estado de Pernambuco para fins operacionais da Empresa;
IIIcréditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IVrecursos de capital inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vrenda de bens patrimoniais;
VIrecursos de operações de crédito, inclusive os provenientes do empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIIdoações feitas à Empresa;
VIIIdemais receitas que a ela forem incorporadas, sob qualquer título ou forma.
Art. 10.
A EMOPE fica isenta do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos e, bem ainda, gozará da isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeito nas repartições estaduais, inclusive naquelas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 11.
A EMOPE reger-se-á por esta lei, pelos Estatutos Sociais que serão aprovados por decreto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo únicoDos Estatutos Sociais da EMOPE constarão, ainda, a composição da Administração e do órgão de fiscalização, e as competências dos seus dirigentes.
Art. 12.
regime jurídico do pessoal da EMOPE será o da legislação trabalhista.
§ 1ºOs servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado e dos Municípios poderão prestar serviços à EMOPE, assegurando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no respectivo órgão de origem.
§ 2ºOs atuais empregados do departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos - DOFSP contratados sob o regime da CLT, passarão a integrar o quadro de pessoal da EMOPE, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir da data de sua instalação, na forma do § 1º, deste artigo.
§ 3ºOs servidores públicos que, à data da instalação da EMOPE estiverem prestando serviços ao Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos, sob qualquer regime jurídico, poderão, observados os critérios do Poder Executivo, optar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da Empresa.
§ 4ºA Diretoria da EMOPE, em aceitando a opção a que se refere este artigo, comunica-la-á ao órgão de pessoal a que o optante pertencer, cabendo ao respectivo órgão aceitá-la como pedido de exoneração, providenciando o necessário ato para consequente vacância do cargo até então ocupado.
§ 5ºOs servidores que não tiverem a sua opção acolhida, poderão, a critério da Administração da EMOPE, permanecer à sua disposição, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6ºNos casos previstos na regulamentação vigente, a EMOPE poderá ter servidores requisitados da Administração Direta ou Indireta, da União, Estado e Municípios.
Art. 13.
Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública pelo servidor cuja opção for aceita pelo EMOPE.
Art. 14.
s empregados da EMOPE serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Art. 15.
Ficarão sob a posse, guarda e administração da EMOPE, até ulterior incorporação ao seu patrimônio, os bens móveis e imóveis do extinto Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos – DOFSP.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, crédito especial no valor de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) destinados à integralização, em dinheiro, de parte do capital da EMOPE.
Art. 17.
s recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, serão custeados mediante as dotações consignadas no orçamento estadual vigente do Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos - DOFSP.
Art. 18.
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, mediante decreto, expedirá os Estatutos Sociais da EMOPE, fixando, inclusive, a data da instalação da Empresa.
Art. 19.
Ficará extinto o Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos - DOFSP, com a efetiva instalação da Empresa de Obras Públicas do Estado de Pernambuco - EMOPE.
§ 1ºNa data da instalação da EMOPE, o Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos transferirá para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes.
§ 2ºA EMOPE ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pelo DOFSP, quaisquer que sejam a sua origem e natureza.
Art. 20.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se às disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de janeiro de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Erasmo José de Almeida

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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