regime jurídico do pessoal da EMOPE será o da legislação trabalhista.§ 1ºOs servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado e dos Municípios poderão prestar serviços à EMOPE, assegurando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no respectivo órgão de origem.
§ 2ºOs atuais empregados do departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos - DOFSP contratados sob o regime da CLT, passarão a integrar o quadro de pessoal da EMOPE, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir da data de sua instalação, na forma do § 1º, deste artigo.
§ 3ºOs servidores públicos que, à data da instalação da EMOPE estiverem prestando serviços ao Departamento de Obras e Fiscalização dos Serviços Públicos, sob qualquer regime jurídico, poderão, observados os critérios do Poder Executivo, optar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da Empresa.
§ 4ºA Diretoria da EMOPE, em aceitando a opção a que se refere este artigo, comunica-la-á ao órgão de pessoal a que o optante pertencer, cabendo ao respectivo órgão aceitá-la como pedido de exoneração, providenciando o necessário ato para consequente vacância do cargo até então ocupado.
§ 5ºOs servidores que não tiverem a sua opção acolhida, poderão, a critério da Administração da EMOPE, permanecer à sua disposição, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6ºNos casos previstos na regulamentação vigente, a EMOPE poderá ter servidores requisitados da Administração Direta ou Indireta, da União, Estado e Municípios.