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Pernambuco

LEI Nº 7.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976.

Nº 7282/1976

Art. 1.
Fica transformado em Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, o atual Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, autarquia estadual instituído pelo Decreto-lei nº 786, de 13 de outubro de 1942.

Transforma em Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, o atual Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O ITEP, será supervisionado pela Secretaria da Indústria e Comércio, para efeito do disposto no art.2º e parágrafo, do Decreto-lei nº 120”1969, terá sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e atuação em todo o território nacional, e se regerá por estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 1ºO ITEP gozará de autonomia financeira e administrativa e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas, com os quais serão apresentados seus estatutos.
§ 2ºA partir da inscrição mencionada no parágrafo anterior, fica extinta a autarquia estadual Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP e todo o seu acervo incorporado à Fundação criada nos termos da presente lei.
§ 3ºO ITEP terá duração indeterminada, extinguindo-se nos casos previstos em lei.
Art. 3.
O ITEP terá por finalidade promover e executar medidas que propiciem o aperfeiçoamento, a difusão e a utilização de métodos científicos nas diversas áreas da engenharia, da química e da tecnologia no Estado de Pernambuco e no País.
Art. 4.
O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela incorporação do acervo mencionado no parágrafo segundo do artigo segundo;
IIpor doações e contribuições de pessoas de direito público ou de direito privado, para este fim específico;
IIIpor bens ou imóveis e direitos, a ele transferidos em caráter definitivo, por pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
Constituirão receitas da Fundação:
Idotações orçamentárias, subvenções e auxílios-federais, estaduais e municipais;
IIrecursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;
IIIdoações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, para o fim de aplicação em despesas correntes;
IVrendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;
Vsaldos apurados em balanços.
Parágrafo únicoOs soldos das dotações orçamentárias consignadas no presente exercício em favor do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, transfere-se para a Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP.
Art. 6.
A estrutura organizacional básica da Fundação é integrada dos seguintes órgãos:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIConselho Técnico;
IVPresidência;
VSuperintendência;
VIDepartamento Técnico;
VIIDepartamento de Apoio Técnico;
VIIIDepartamento de Apoio Administrativo e Financeiro;
IXAssessoria Jurídica;
XAssessoria Técnica.
Art. 7.
O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, a saber:

1 - Secretário da Indústria e Comércio, que será o Presidente do Conselho

2 - Diretor Presidente da Fundação ITEP, que secretariará o Conselho;

3 - Representante da Secretaria de Planejamento;

4 - Representante da Secretaria de Administração;

5 - Representante da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP;

6 - Representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

7 - Representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEP.

Parágrafo únicoOs membros do Conselho de Administração, excetuados o Presidente e o Secretário, serão indicados pelas entidades a que representam, em listas tríplices, e designados pelo Chefe do Poder Executivo, e seu mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8.
O Presidente e o Superintendente da Fundação, serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Indústria e Comércio, para um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 9.
A Fundação terá quadro próprio de pessoal, recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime da legislação trabalhista vigente.
§ 1ºOs atuais servidores do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, mantido o regime estabelecido neste artigo, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Fundação, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2ºOs servidores mencionados no parágrafo anterior poderão optar pela condição de empregados da Fundação, sem prejuízo dos direitos relativos a estabilidade e tempo de serviço.
§ 3ºOs servidores não optantes, subordinados a regime estatutário, passam a integrar o Quadro Especial em extinção, extintos automaticamente os respectivos cargos, na ocorrência de vagas, respeitados os direitos a promoção, segundo os critérios legais vigentes.
Art. 10.
s compromissos do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, relativos a pensões, proventos e diferenças de proventos de servidores aposentados, passarão, a partir da extinção da autarquia, a constituir encargo do Estado, devendo a despesas correspondente correr à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11.
Estatuto da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, será apresentado à aprovação do Chefe do Poder Executivo dentro de trinta (30) dias da publicação da presente lei.
Art. 12.
Conselho de Administração do ITEP, reunir-se-á dentro de quinze (15) dias da publicação da presente lei, para elaborar os Estatutos da Fundação, que serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo do artigo anterior.
Parágrafo únicoEnquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Conselho de Administração terá as atribuições do Conselho instituído pelo artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 2.314,de 19 de fevereiro de 1971, respeitadas as disposições da presente lei.
Art. 13.
Além dos órgãos de que trata o art. 5º, o Conselho de Administração poderá criar outros, permanentes ou temporários, para o desempenho de funções de caráter técnico e administrativo.
Art. 14.
As resoluções do Conselho de Administração serão homologadas por Decreto do Poder Executivo Estadual, quando versarem sobre orçamento, quadro de pessoal, preços de serviços técnicos e alterações da estrutura orgânica do órgão.
Art. 15.
primeiro mandato do Presidente terminará em trinta e um (31) de março de 1979.
Art. 16.
No caso de extinção da Fundação o seu acervo será incorporado ao patrimônio do Estado, depois de satisfeitos os seus compromissos.
Art. 17.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José de Anchieta Moreira Hélcias

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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