Pernambuco
LEI Nº 7.280, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.
Nº 7280/1976
Estabelece alíquotas do ICM e autoriza o Poder Executivo a fixar redução de base de cálculo nas operações interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
As alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1977:
INas operações internas e interestaduais: I5% (quinze por cento);
IINas operações de exportação: 13% (treze por cento).
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar nas operações interestaduais, redução de base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias, de acordo com percentual definido em Convênio Nacional celebrado pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.