Pernambuco
LEI Nº 7.267, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.
Nº 7267/1976
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, vinculada à Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras, sob a denominação de CPRH - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS, tendo por objetivo:
1)o controle de qualidade do meio ambiente - ar, água e solo;
2)o exercício das funções de pesquisas e de serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
3)o treinamento de pessoal;
4)a administração e o desenvolvimento dos recursos hídricos em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional do meio ambiente;
5)autorizar a instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento de fontes de poluição, mediante a expedição de licenças de instalação e de funcionamento, e
6)aprovar, com exclusividade, os projetos e as obras que objetivar a autorização, concessão ou permissão para o uso, acumulação ou derivação de águas do domínio estadual ou federal, que lhe seja delegada.
Parágrafo únicoA CPRH, para cumprimento dos seus objetivos, poderá firmar convênios com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Autoriza a constituição de uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de CPRH e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
A CPRH - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE AMBIENTAL E DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, podendo abrir filiais, sucursais ou agências em qualquer ponto do território estadual.
Art. 3.
As finalidades específicas da CPRH serão estabelecidas nos seus estatutos, regendo-se pelo Decreto-lei federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 4.
A CPRH será administrada por uma Diretoria composta de três membros, sendo um deles o Diretor Presidente.
§ 1ºA diretoria terá a sua constituição e atribuições fixadas nos estatutos da sociedade, e seus membros serão eleitos em Assembleia Geral por mandado de quatro (4) anos, permitida a reeleição, extinguindo-se, em qualquer hipótese, o mandato destes, coincidentemente com o do Governador do Estado.
§ 2ºAlém do Conselho Fiscal a sociedade terá um CONSELHO TÉCNICO, cuja composição e atribuições serão fixadas nos estatutos.
Art. 5.
A CPRH será constituída por escritura pública, representando-se o Estado de Pernambuco, nos atos, pelo Secretário do Saneamento, Habitação e Obras.
Art. 6.
O Capital social autorizado da CPRH será de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis, no valor nominal de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) cada, sendo oito milhões (Cr$ 8.000.000) ações ordinárias e dois milhões (Cr$ 2.000.000) ações preferenciais, todas nominativas, estas últimas, sem direito de voto.
Art. 7.
Poderão participar do capital da CPRH pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, assegurado ao Estado de Pernambuco, uma participação mínima de dois terços das ações ordinárias, facultada sua integralização em dinheiro, bens ou créditos de qualquer natureza.
Art. 8.
Será assegurado ao Estado de Pernambuco, nas elevações do capital social da CPRH, a mesma participação efetiva mínima de dois terços das ações ordinárias.
Art. 9.
As ações do Estado de Pernambuco na formação do capital social da CPRH serão integralizadas:
a)pela transferência à CPRH dos saldos das dotações orçamentárias consignadas a favor da Comissão Estadual de Controle de Poluição Ambiental - CECPA, além das disponibilidades da referida Comissão;
b)mediante a incorporação do patrimônio da CECPA criada pela Lei nº 6.058 de 29 de novembro de 1967 e regulamentada pelo Decreto nº 3.942 de 12 de março de 1975;
c)mediante os saldos de recursos próprios do CECPA;
d)mediante incorporação progressiva de parte do patrimônio do Estado;
e)com bens e direitos que para tanto lhe sejam destinados;
f)em dinheiro;
g)com recursos provenientes de créditos orçamentários e especiais, autorizados em Lei.
Art. 10.
Constituirão recursos da CPRH:
Iproduto de prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da sociedade, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos ajustes ou contratos;
IIdotações consignadas no orçamento geral do Estado para fins operacionais da sociedade;
IIIcréditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IVrecursos de capital inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vrenda de bens patrimoniais;
VIrecursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela sociedade, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIIdoações feitas à sociedade;
VIIIdemais receitas que a ela forem incorporadas, sob qualquer título ou forma
Parágrafo únicoSerão transferidas à CPRH as dotações do Orçamento Geral do Estado para 1977, destinadas à Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental - CECPA
Art. 11.
Constituirá, preferentemente, objetivo da sociedade a prestação dos serviços a seguir relacionados, mediante pagamento pelo Estado de Pernambuco ou por seus órgãos interessados:
Icontrole de qualidade das águas para seus diversos usos, em especial para abastecimento público;
IIcontrole de resíduos municipais e industriais;
IIIcontrole de piscinas públicas e coletivas;
IVcombate a insetos;
Vcontrole de qualidade de materiais e equipamentos relacionados com o âmbito de atuação da sociedade.
Art. 12.
A CPRH, gozará do poder de polícia administrativa inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços, além dos incentivos que a regulamentação desta lei dispuser.
Parágrafo únicoÉ outorgada à CPRH legitimação ativa para promover e executar desapropriações para o desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais.
Art. 13.
A CPRH fica isenta do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos e, bem ainda, gozará da isenção total das custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive naquelas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 14.
regime jurídico do pessoal da sociedade será o da legislação trabalhista.
§ 1ºOs servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado, e dos Municípios, ou funcionários em disponibilidade, poderão prestar serviços à CPRH, assegurando-se-lhes, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no respectivo órgão de origem.
§ 2ºOs atuais empregados da Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental - CECPA, passarão a integrar o quadro de pessoal da sociedade, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir do dia primeiro de janeiro de 1977.
Art. 15.
s empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno.
Art. 16.
Ficará extinta a Comissão Estadual de Controle de Poluição Ambiental - CECPA, criado pela Lei nº 6.058 de 29 de novembro de 1967 e regulamentada pelo Decreto nº 3.942 de 12 de março de 1975, a partir de 31 de dezembro de 1976.
§ 1ºNo dia 31 de dezembro de 1976 a Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental - CECPA encerrará balanço, transferindo para a sociedade, os saldos financeiros, recursos e documentos existentes.
§ 2ºA CPRH ficará subrogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pela CECPA, quaisquer que sejam a sua origem e natureza.
Art. 17.
Ficarão sob a posse, guarda e administração da CPRH, até ulterior incorporação ao seu patrimônio, os bens móveis e imóveis da extinta Comissão Estadual de Controle da Poluição Ambiental - CECPA.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, crédito especial no valor de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) destinado à integralização, em dinheiro, de parte do capital da CPRH.
Art. 19.
s recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes da implantação da Sociedade de que esta lei trata, serão custeados mediante as dotações consignadas no orçamento estadual vigente à Comissão Estadual de Controle de Poluição Ambiental - CECPA.
Art. 20.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Erasmo José Almeida
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.