Pernambuco
LEI Nº 7.266, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Nº 7266/1976
“
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 285/70 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
GRUPO I - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia superior a Cr$ 10.001.000,00 (dez milhões e um mil cruzeiros);
GRUPO II - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 5.001.000,00 (cinco milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);
GRUPO III - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 2.001.000,00 (dois milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
Grupo IV - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 1.001.000,00 (hum milhão e um mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), e
Grupo V - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Recife.
Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;
Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo I.
Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;
Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo II.
Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;
Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo III.
Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;
Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo IV.
Representação: 1/3 (um terço) do subsídio;
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Governador
Jesus Ivandro Campos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.