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Pernambuco

LEI Nº 7.266, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

Nº 7266/1976

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Art. 1.
O item nº VII do art. 27, o art. 33 e seus parágrafos e o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 285, de 15 de maio de 1970, passarão a vigorar com as seguintes redações:

“

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 285/70 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 27.
..........................................................................................................
VIIfixar, no último período de cada legislatura, para viger na legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente, na ausência de novo fixação” .
Art. 33.
Para efeito da fixação do subsídio e da representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Estado será dividido em cinco (5) Grupos distintos, tendo em vista a receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior, observando-se os seguintes critérios:

GRUPO I - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia superior a Cr$ 10.001.000,00 (dez milhões e um mil cruzeiros);

GRUPO II - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 5.001.000,00 (cinco milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

GRUPO III - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 2.001.000,00 (dois milhões e um mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

Grupo IV - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram quantia entre Cr$ 1.001.000,00 (hum milhão e um mil cruzeiros) e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), e

Grupo V - Prefeituras que, nos termos deste artigo, arrecadaram até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

§ 1ºAo fixar o subsídio e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, a Câmara Municipal obedecerá aos seguintes percentuais:
a)Prefeito compreendido no Grupo I

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Recife.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

b)Prefeito compreendido no Grupo II

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo I.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

c)Prefeito compreendido no Grupo III

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo II.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

d)Prefeito compreendido no Grupo IV

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo III.

Representação: 2/3 (dois terços) do subsídio;

e)Prefeito compreendido no Grupo V

Subsídio: 2/3 (dois terços) do subsídio do Prefeito do Grupo IV.

Representação: 1/3 (um terço) do subsídio;

§ 2ºA Câmara Municipal, anualmente, no primeiro período legislativo, tendo em vista a arrecadação do exercício anterior, corrigirá o subsídio e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, na hipótese de a Prefeitura enquadrar-se noutro grupo.
§ 3ºA representação referida neste artigo terá o acréscimo anual de vinte por cento (20%).
Art. 34.
............................................................................................................
Parágrafo únicoO Vice-Prefeito, ressalvada a hipótese prevista neste artigo, perceberá representação igual a que for paga ao Prefeito.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Governador

Jesus Ivandro Campos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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