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Pernambuco

LEI Nº 7.265, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Nº 7265/1976

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5 artigos

Dispõe sobre o Orçamento Plurianual do Estado de Pernambuco, para o triênio 1977-1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1977-1979, composto pelas Despesas de Capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo único artigo 60 da Constituição Federal, no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969 e no Código de Administração Financeira, estima as despesas de Capital para o período, no montante de Cr$ 10.748.570.067,00 (dez bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e setenta mil e sessenta e sete cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1977-1979, são discriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00 de 1977

197719781979Total do Triênio
1. RECURSOS DO TESOURO2.409.645.4543.529.865.6503.169.403.1159.108.914.219
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES593.449.034519.439.388526.772.4261.639.655.948
TOTAL3.003.094.4884.049.300.0383.696.175.54110.748.570.067
Art. 3.
A programação das despesas de capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00 de 1977

1. DESPESAS POR FUNÇÕES197719781979Total do Triênio

1.1 Programação à conta de Recursos do Tesouro

Legislativa9.680.90012.445.79012.445.79034.572.480
Judiciária45.108.56017.252.9408.428.80070.790.300
Administração e Planejamento125.922.349133.915.295132.425.295392.262.939
Agricultura70.182.63278.881.23778.421.237227.485.106
Comunicações11.460.70014.898.90014.898.90041.258.500
Defesa Nacional e Segurança Pública26.018.64046.028.06045.103.700117.150.400
Educação e Cultura150.798.932102.578.756108.209.286361.586.974
Energia e Recursos Minerais63.033.60068.954.40075.070.400207.058.400
Habitação e Urbanismo1.096.602.4412.119.433.8721.770.626.1874.986.662.500
Indústria, Comércio e Serviços288.585.000346.193.400343.693.400978.471.800
Saúde e Saneamento419.042.400466.233.300456.558.1001.341.833.800
Trabalho230.000230.000230.000690.000
Assistência e Previdência54.840.00066.198.60066.670.920187.709.320
Transporte48.139.30056.621.10056.621.100161.381.500
TOTAL2.409.645.4543.529.865.6503.169.403.1159.108.914.219

1.2 Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

Judiciária1.120.0001.344.0001.344.0003.808.000
Administração e Planejamento7.773.001.512.0001.512.00010.797.000
Agricultura250.000300.000300.000850.000
Educação e Cultura91.819.09831.144.60032.368.100155.331.798
Habitação e Urbanismo63.677.95083.394.04083.405.040230.477.030
Indústria, Comércio e Serviços793.600903.700903.7002.600.560
Saúde Saneamento68.004.00012.435.8584.550.80084.990.658
Assistência e Previdência91.681.82693.997.19082.861.786268.540.802
Transporte268.330.000294.403.000319.527.000882.260.000
TOTAL593.449.034519.434.388526.772.4261.639.655.848
TOTAL DA DEPESA POR FUNÇÕES3.003.094.4884.049.300.0383.696.175.54110.748.570.067

2. DESPESAS POR ÓRGÃOS

2.1 Programação à conta de Recursos do Tesouro

PODER LEGISLATIVO9.680.90012.445.79012.445.79034.572.480
Assembleia Legislativa1.393.6001.672.3001.672.3004.738.200
Tribunal de Contas8.287.30010.773.49010.773.49029.834.280
PODER JUDICIÁRIO2.580.0001.945.0001.885.0006.410.000
Tribunal de Justiça2.000.0001.300.0001.300.0004.600.000
Corregedoria Geral da Justiça575.000575.000575.0001.725.000
Justiça Militar5.00070.00010.00085.000
PODER EXECUTIVO2.397.384.5543.515.474.8603.155.072.3259.067.931.739
Governadoria do Estado970.5001.165.2001.165.2003.300.900
Secretaria de Administração3.110.0002.909.0001.609.0007.628.000
Secretaria da Agricultura68.520.13277.569.23777.569.237223.658.606
Secretaria do Trabalho e Ação Social5.070.0006.428.6006.900.92018.399.520
Secretaria de Planejamento1.378.480.2412.444.146.3922.095.338.7075.917.965.340
Secretaria da Educação e Cultura150.758.932102.530.756108.161.286361.450.974
Secretaria da Fazenda83.250.19998.734.57598.544.575280.529.349
Secretaria do Governo844.2001.013.0001.013.0002.870.200
Secretaria da Indústria e Comércio36.780.00043.993.40041.493.400122.266.800
Secretaria da Justiça1.022.3001.226.8001.226.8003.475.900
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras484.824.750524.949.400504.196.3001.513.970.450
Secretaria da Saúde37.723.20042.378.70043.308.100123.410.000
Secretaria da Segurança Pública2.373.0002.847.6002.847.6008.068.200
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações122.633.600140.474.400146.590.400409.698.400
Secretaria para os Assuntos da Casa Civil992.0001.070.0001.070.0003.132.000
Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal84.500101.400101.400287.300
Polícia Militar de Pernambuco19.947.00023.936.40023.936.40067.819.800
TOTAL2.409.645.4543.529.865.6503.169.403.1159.108.914.219

2.2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

PODER EXECUTIVO593.449.034519.434.388526.772.4261.639.655.848
Secretaria de Administração93.293.826102.950.24881.529.786277.773.860
Secretaria da Agricultura250.000300.000300.000850.000
Secretaria do Trabalho e Ação Social21.618.3008.812.3009.023.30039.453.900
Secretaria de Planejamento65.982.65079.393.74079.393.740224.770.130
Secretaria da Educação e Cultura88.819.09827.544.60031.368.100147.731.798
Secretaria da Fazenda68.00068.00068.000204.000
Secretaria da Indústria e Comércio793.160903.700903.7002.600.560
Secretaria da Justiça1.120.0001.344.0001.344.0003.808.000
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras470.000470.00070.0001.010.000
Secretaria da Saúde52.704.0003.244.8003.244.80059.193.600
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações268.330.000294.403.000319.527.000882.260.000
TOTAL593.449.034519.434.388526.772.4261.639.655.848
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS3.003.094.4884.049.300.0383.696.175.54110.748.570.067
Art. 4.
As Despesas de Capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1977, 1978 e 1979 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante desta Lei.
§ 1ºNo transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2ºAs importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1978 e 1979, estimadas a preços de 1977, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977 e terá vigência até 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Governador

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Admaldo Matos de Assis

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Jesus Ivandro Campos

José de Anchieta Moreira Hélcias

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rego Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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