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Pernambuco

LEI Nº 7.263, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1976.

Nº 7263/1976

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Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo externo, para o fim que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento de projetos considerados prioritários, contemplados no I Plano de Desenvolvimento do Estado - PDE.
Art. 2.
Os projetos, mencionados no artigo anterior, referem-se à construção da infra-estrutura física do Complexo Industrial - Portuário de Suape e à construção de Distritos Industriais, Distritos Comerciais e Distritos Agropecuários nos Centros Urbanos de Porte Médio do Interior do Estado.
Art. 3.
O empréstimo, de que trata esta Lei deverá ser contratado por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 1 (um) ano de carência, observado, com respeito a juros e comissões, o que dispuser o Banco Central do Brasil para as operações da espécie, à época de sua negociação.
Art. 4.
É o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer, como garantia da operação, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE.
Art. 5.
O cumprimento do disposto nesta Lei fica condicionado à autorização do Senado Federal, para o endividamento nela previsto e à aprovação dos órgãos técnicos competentes do Governo Federal.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

José de Anchieta Moreira Hélcias

João Falcão Ferraz

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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