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Pernambuco

LEI Nº 7.244, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1976.

Nº 7244/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00), dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, exercício de 1976, em nome da Escola de Artes Gráficas, sediada no município de Timbaúba, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo:
Faculdade de Filosofia do Recife - Curso de LetrasCr$ 1.800,00
Associação do Ensino Superior de Olinda - Curso de DireitoCr$ 1.200,00
Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da MataCr$ 1.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1976.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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