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Pernambuco

LEI Nº 7.234, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1976.

Nº 7234/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), parte da dotação discriminada no adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, exercício de 1976, em nome da Comissão Organizadora do Carnaval da Rua da Floresta - Santo Amaro, desta Capital, para as entidades abaixo relacionadas, a fim de custear bolsa de estudo:
Escola de 1º e 2º Graus Santa Luzia - Areias - RecifeCr$ 1.000,00
Escola de 1º Grau Assembleia de Deus - Abreu e Lima - PaulistaCr$400,00
Ginásio Comercial Manoel Cezar de Albuquerque - Pontas de Pedra - GoianaCr$ 600,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de novembro de 1976.

CARLOS VERAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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