Pernambuco
LEI Nº 7.231, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.
Nº 7231/1976
Dá nova redação ao § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123/68
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“§ 1º É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual, e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados”.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.