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Pernambuco

LEI Nº 7.231, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.

Nº 7231/1976

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123/68

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ser observado com a seguinte redação:

“§ 1º É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual, e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados”.

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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