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Pernambuco

LEI Nº 7.223, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976.

Nº 7223/1976

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Autoriza o Poder executivo a transacionar com o Santa Cruz Futebol Clube sobre crédito do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a transacionar com o Santa Cruz Futebol Clube, débitos oriundos de avais pagos pelo Estado, nos financiamentos que aquele Clube destinou à conclusão das obras do seu estádio, devendo fazê-lo através de documento público, incluindo-se nele o pacto de novação da dívida, pelo prazo de dois anos.
Art. 2.
A transação de que trata o artigo anterior deverá estipular, além do recebimento do valor do principal, dispensados os juros de mora e a pena contratual, a reserva de, pelo menos, 1.000 cadeiras do estádio do Santa Cruz como garantia, as quais poderão ser negociadas nas condições em que o Secretário da Fazenda fixar.
Art. 3.
A autorização estabelecida nesta Lei alcança, igualmente, o saldo proveniente da venda de 600 cadeiras, em conta vinculada no BANDEPE e no Banco Mercantil do Brasil, o qual o Estado poderá concordar em que seja entregue ao Santa Cruz.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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