Pernambuco
LEI Nº 7.222, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976.
Nº 7222/1976
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), objetivando:
Ireduzir gradualmente, até sua eliminação, o déficit estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;
IIpropiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
IIIproporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IVapoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.
Dispõe sobre a execução no Estado, do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
Icelebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;
IIelaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execução e revisão, pelos órgãos da Administração direta e indireta;
IIIintegrar o Estado e entidades de sua administração indireta ao Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP);
IVinstituir o Fundo de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (FUNDHAP-PE), de acordo com as normas do BNH que regulam o PLANHAP, com a finalidade de prover recursos necessários à consecução dos seus objetivos, em Pernambuco, ficando as gestões a cargo do órgão por ele designado e aceito pelo BNH;
Vdesignar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei e para participar da gestão do FUNDHAP;
VIpromover a reestruturação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (COHAB-PE) fazendo-a adequar-se às normas organizacionais e de operações baixadas perlo BNH;
VIIcoibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a COHAB-PE, mediante participação do GOVERNO DO ESTADO, como estipulante e/ou segurado em Sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da referida empresa;
VIIIelaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando à promoção social das famílias de baixa renda, beneficiários do PLANHAP;
IXadotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP - PE e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP-PE) terá valor suficiente para cobrir as despesas indispensáveis à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP - PE, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do artigo 2º.
Art. 4.
Para atingir os objetivos fixados no Artigo 1º, desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e refinanciamentos, necessários à execução do PLANHAP-PE e à integralização do FUNDHAP-PE, concedidos ao Estado, às suas entidades de administração indireta, à COHAB-PE, e aos Municípios.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado, observada a legislação aplicável - a dar como garantia das operações de crédito, de que trata este artigo, em nome do Estado e em favor das respectivas entidades credoras, parte das receitas provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, que couberem ao Estado de Pernambuco, outorgando às entidades credoras mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplemento do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas das receitas provenientes do ICM e/ou do FPE, que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
Art. 5.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais e nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos OPI, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
§ 1ºSem prejuízo do disposto no artigo 4º e neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 5.587.000 UPC (cinco milhões, quinhentos e oitenta e sete mil Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender `as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP-PE, no quadriênio 1976/1979.
§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, ou aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP-PE, no quadriênio referido no parágrafo anterior.
Art. 6.
As operações de quaisquer natureza da COHAB-PE e de outros Agentes Promotores do PLANHAP, no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, ficam isentas de tributos, impostos, taxas e emolumentos.
Parágrafo únicoAs entidades, mencionadas neste artigo, gozarão de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre importes referentes à taxas, impostos e emolumentos que decorram de processos judiciais ou extrajudiciais de cartórios e tabeliães.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ab-rogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.616, de 9 de novembro de 1973.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Erasmo José de Almeida
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.