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Pernambuco

LEI Nº 7.151, DE 19 DE JULHO DE 1976.

Nº 7151/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere a Sede da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 5.736, de 25 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir a sede da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP - para o Município de Olinda”

Art. 2.
Acrescente-se ao artigo 2º da Lei nº 5.736, de 25 de novembro de 1965, o seguinte parágrafo:

“§ 3º As Faculdades, Cursos e Institutos de Ensino Superior que vierem a ser criados ou os já incorporados que não estejam funcionando em bens patrimoniais da Fundação, dentro da Região Metropolitana, poderão ser instaladas no Campus Universitário de Olinda, atendidas as peculiaridades de cada curso”.

Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Aluízio de Souza Leão Sales Júnior

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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