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Pernambuco

LEI Nº 7.139, DE 7 DE JULHO DE 1976.

Nº 7139/1976

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Concede pensão especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Maria de Lourdes da Silva, viúva de José Aderval Chaves da Silva, Agente Assistente de Vigilância SP-3 e aos filhos menores do casal Maria das Graças, Durval, José Aderval e Maria da Conceição, uma pensão especial mensal de trezentos e trinta e oito cruzeiros (Cr$ 338,00)
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo é devida a partir de 28 de julho de 1973.
Art. 2.
A despesa com o cumprimento da presente Lei correrá por conta do crédito abaixo classificado, conforme o Orçamento em vigor.
1.200 -Secretaria de Administração
1.206 -Departamento de Administração Financeira de Pessoal
1.206.15824952.025 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.230 -Transferência de Assistência e Previdência Social.
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão prevista nesta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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