Pernambuco
LEI Nº 7.139, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Nº 7139/1976
Concede pensão especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maria de Lourdes da Silva, viúva de José Aderval Chaves da Silva, Agente Assistente de Vigilância SP-3 e aos filhos menores do casal Maria das Graças, Durval, José Aderval e Maria da Conceição, uma pensão especial mensal de trezentos e trinta e oito cruzeiros (Cr$ 338,00)
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo é devida a partir de 28 de julho de 1973.
Art. 2.
A despesa com o cumprimento da presente Lei correrá por conta do crédito abaixo classificado, conforme o Orçamento em vigor.
| 1.200 - | Secretaria de Administração |
| 1.206 - | Departamento de Administração Financeira de Pessoal |
| 1.206.15824952.025 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.230 - | Transferência de Assistência e Previdência Social. |
Art. 3.
Em quadro próprio, dos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para atender ao pagamento da pensão prevista nesta Lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.